ESTATUTO DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE LAGUNA/ SC

 

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art.10 – A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE LAGUNA, doravante designada pela sigla CDL, fundada em 29 de setembro de 2003, é uma entidade civil, sem fins econômicos e sem filiação políticas partidárias e religiosas, constituídas de empresas com fins comerciais, de prestação de serviços, profissionais liberais e entidades financeiras, dentre outras, com sede e foro na cidade de Laguna, situada na Rua Raulino Horn no. 94 Centro, Sala 03, CEP 88790-000, do estado de Santa Catarina, com duração por tempo ilimitado, com as seguintes finalidades:

Amparar, defender, orientar, coligar e representar no âmbito territorial de sua atuação, os legítimos interesses da entidade e de seus associados, junto aos poderes públicos, inclusive perante o Poder Judiciário, individualmente ou coletivamente, inclusive na qualidade de substituto processual na forma dos dispositivos constitucionais;

Promover a aproximação entre dirigentes de empresas lojistas visando estreitar o companheirismo e a colaboração recíproca; c) Criar clima propício à troca de informações e idéias no plano comum dos problemas que lhe são peculiares;

Promover a divulgação e a conscientização junto à comunidade dos serviços prestados pelas empresas lojistas; e) Cooperar com as autoridades, associações e entidades de classe, em tudo que interessa direta e indiretamente à comunidade, estabelecendo convênios;

Promover entre os componentes da CDL a melhoria de conhecimentos técnicos especializados; g) Manter os serviços de utilidade para empresas lojistas e associadas que lhe sejam tecnicamente possíveis, mediante recursos específicos, bem como aqueles considerados de caráter público para atendimento aos consumidores em geral.

  1. h) Acompanhar e promover as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio lojista e combatendo as que ferem os interesses da classe;

Divulgar idéias, produtos, técnicas e serviços, apresentando inovações nos processos de comercialização através da promoção exposições, seminários, palestras, encontros e outros eventos;

Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL – e da Federação Catarinense dos Dirigentes Lojistas – FCDL -, bem como as resoluções, regulamentos e decisões emanadas destes órgãos; k) Defender o princípio da liberdade, no campo político, sob a forma de democracia e, no campo econômico, primando pela livre iniciativa e da livre concorrência; 1) Criar e manter o Serviço de Proteção ao Crédito para uso de seus associados, cumprindo sempre os ditames da legislação consumerista brasileira, e respeitando as determinações, orientações, normas e determinações da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina.

a)Art. 20. São obrigações e direitos da CDL: 510. Constituem obrigações da CDL: Não filiar em seu quadro de associados, empresas que não possuam domicílio no município, seja matriz ou filial, exceto nos casos onde não existir uma CDL legalmente constituída, sendo que eventual exceção será tratada pela FCDLSC, ou seja, respeitando o princípio da territorialidade, sendo este aquele em que os lojistas de um município deverão estar associados na CDL atuante em seu município, sendo vedada a atuação de uma CDL em município em que já haja uma CDL atuante, salvo as regras do Associado da CDL com consulta estadualizada.

Entende-se como exceção a regra prevista na alínea “a”, a criação de NDLSNúcleos de Dirigentes Lojistas ou Câmara Setorial cujas condições e funcionamento serão definidas pela FCDL/SC.

  1. c) Comparecer às Assembléias Gerais da FCDL/SC quando estatutariamente convocadas.
  2. d) Pagar, com pontualidade, as taxas e contribuições devidas à Federação (FCDL/SC) e seus departamentos.

Encaminhar à Federação (FCDL/SC) a relação de suas afiliadas efetivas ativas e em suspenso, assim como atualizar tal relação quando houver alteração, sob pena de infração estatutária; f) Manter a CDL autônoma e independente de qualquer outra entidade empresarial, sendo permitido o estabelecimento de parcerias e atividades que não afrontem os objetivos da entidade.

Sempre que ocorrer alteração em seus estatutos ou quando ocorrerem eleições em que impliquem ou não na alteração da composição dos membros da diretoria, a Câmara de Dirigentes Lojistas deverá encaminhar o estatuto para a Federação (FCDL/SC) para os fins de verificação do cumprimentos das regras deste Estatuto e da CNDL, para o arquivamento deste junto a secretaria da Federação. h) o início do exercício do mandato da diretoria, dar-se-á, obrigatoriamente, no primeiro dia do ano seguinte ao que ocorrer a eleição. i) Os membros de sua Diretoria somente poderão ser empresários, sócios ou diretores de empresas associadas, bem como profissionais liberais devidamente

associados na CDL, não sendo admitida representação mediante procuração; $20. Constituem direitos da CDL:

  1. a) Usufruir dos direitos consignados a ela no Estatuto da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS

 

Art. 30 – O quadro social da CDL compreende as seguintes categorias:

Efetivos; Honorários.

Art. 40 – São condições formais para admissão e manutenção na categoria de Associados Efetivos:

  1. a) Ser empresa lojista, de boa reputação e conceito, adquiridos na prática dos atos da vida comercial, seus representantes legais e dirigentes possuidores de espírito comunitário, de colaboração e solidariedade com a classe, e ambos, pessoa jurídica e física sem registros no SPC e afins;
  2. b) Preencher a Ficha Cadastral em modelo definido pela Diretoria e apresentar os documentos exigidos; c) Ter seu pedido aprovado por maioria em reunião de Diretoria e referendado pela maioria dos presentes na primeira Assembléia Geral a se realizar, tendo desde logo os direitos e deveres estatutariamente previstos, sendo que eventual não referendo, não invalida os atos praticados neste período.

Parágrafo único. Ao admitir novo associado, a diretoria procurará buscar o equilíbrio entre representantes de diversos ramos de atividades.

Art. 50 – Poderão ser admitidos na categoria de Associados Efetivos, desde que exerçam ou representem atividade econômica no âmbito do município sede da CDL: 8 10. Pessoas jurídicas, condomínios e profissionais liberais de boa reputação e conceitos adquiridos na prática da vida comercial. S 20. Os profissionais liberais antes de serem admitidos, deverão justificar junto a CDL os motivos pelos quais pretendem ser associados. S 30. Os condomínios, através de seu representante legal, só serão admitidos se prevista essa possibilidade em convenção ou em ata de assembléia geral do condomínio. S 40. As Entidades poderão aceitar a filiação de empresas não referenciadas nos parágrafos acima conforme deliberação da assembléia geral. S 50. A liberação para a utilização dos serviços postos a disposição dos associados serão regrados na forma contratada ou conveniada.

Art. 60 – Serão considerados Associados Honorários, condição meramente honorífica, as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à classe lojista ou à Câmara, cuja condição deverá ser aprovada em votação secreta por 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia convocada para este fim, podendo ser conjugada com outros elementos de discussão, devendo a proposta ser apresentada por no mínimo 03 (três) associados da categoria efetivo.

 

SEÇÃO II DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 70 – São direitos dos Associados Efetivos:

  1. a) Votar e ser votado para qualquer cargo na CDL; b) Participar das reuniões por si ou através de seu representante legal, apresentando propostas e sugestões; Usufruir os serviços colocados à disposição pela CDL.

Ser representado por um de seus sócios, na forma do contrato social, ou designar pessoa física, desde que devidamente autorizado pelo sócio(s) diretor(es) Com poderes para tal outorga, para participar como seu representante legal em todos os assuntos concernentes à empresa a qual é outorgante de poderes, na forma do art. 29, $10, alínea “i”. 5 10. Cada associado efetivo terá direito apenas a um voto, independente do número de representantes na CDL. S 2o. Os membros de sua Diretoria somente poderão ser aqueles que estão previstos no art. 2° 51 alínea “5”deste Estatuto.

Art. 80 – Constituem deveres dos Associados Efetivos:

  1. a) Comparecer às reuniões e assembléias para as quais forem convocados;
  2. b) Pagar as mensalidades e demais contribuições que lhe couberem, inclusive as necessárias a quaisquer campanhas promovidas pela entidade, conforme decisão da Diretoria;
  3. c) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  4. d) Representar quando designados formalmente a CDL em eventos e solenidades, ou reuniões de qualquer espécie.
  5. e) Prestar as informações de interesse do movimento lojista sempre que solicitados pela Diretoria.

Art. 90 – Constituem deveres dos Associados Honorários:

  1. a) Comparecer às reuniões e assembléias para as quais forem convocados;
  2. b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  3. C) Representar quando designados formalmente a CDL em eventos e solenidades, ou reuniões de qualquer espécie.
  4. d) Prestar as informações de interesse do movimento lojista sempre que solicitados pela Diretoria.

 

SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 10 -0 atraso no pagamento das contribuições devidas pelos associados à CDL, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste estatuto, que será comunicado pelo Presidente da CDL ou alguém ao seu rogo, ao associado infrator, concedendo-lhe o prazo máximo de 10 (dez) dias para regularização do débito.

Art. 11 – Decorrido o prazo acima sem que o associado infrator tenha regularizado a s obrigação, o Diretor Financeiro da CDL comunicará o fato à Diretoria para que e determine a instauração de procedimento, garantida a ampla defesa ao infrator, para final restando inconteste a infração, proceder ao desligamento do associado, ou a aplica de outra pena que decidir a diretoria.

Art. 12 – Considera-se atrasada a contribuição que não for paga até o dia do vencimen sendo que para fins de inadimplemento definitivo, será considerado o décimo dia após vencimento indicado na nota de débito da CDL.

Art. 13 – Da penalidade, o associado poderá recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias, contad da ciência pessoal da aplicação da pena, recurso este dirigido ao Presidente e protocola na Secretaria da CDL, que convocará Assembléia Geral e esta reuniar-se-á e decidirá e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso, que não terá efeito suspensivo pena aplica. Parágrafo único – O recurso está condicionado ao pagamento, prévio, de todos os débit do associado para com a associação, sob pena de ser considerado deserto.

Art. 14 – Será desligado por ato da diretoria o associado que infringir o presente estatut regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes.

Art. 15 – Caberá recurso da decisão tomada com base no artigo 14, no prazo de 05 (cing dias contados da ciência pessoal do associado da decisão da Diretoria, nos moldes artigo 13.

Art. 16 – Será automaticamente desligado da CDL o associado que perder a sua capacidad jurídica.

 

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DIRETIVOS DA CDL

 

Art.17 – São instrumentos diretivos da CDL:

  1. a) Assembléia Geral;
  2. b) Diretoria;
  3. c) Conselho Diretivo;
  4. d) Conselho Fiscal;

 

SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18 – A Assembléia Geral é soberana e reunir-se-á anualmente e ordinariamente na primeira quarta-feira do mês de novembro e extraordinariamente quando convocada.

Art. 19 – Compete a Assembléia Geral Ordinária:

  1. a) Anualmente aprovar as contas, balanços e relatórios apresentados pela

diretoria;

  1. b) De 2 (dois) em 2 (dois) anos proceder a eleição dos cargos eletivos elencados na forma deste Estatuto;

Tratar de assuntos de interesse da classe lojista. Parágrafo único. A Assembléia Geral Ordinária será considerada instalada:

  1. a) Em primeira convocação, se contar com a presença de metade mais um do número total dos membros associados e;
  2. b) Em segunda convocação, meia hora depois de fixada para o início da primeira, com qualquer número de associados

Art. 20 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

  1. a) A aprovação de compra e venda de imóveis, construção, incorporação de qualquer natureza.
  2. b) Apreciar os recursos interpostos na forma do art. 13 e 15;

Alterar o estatuto, desde que com a aprovação de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim;

Decidir em definitivo, sobre todas as matérias que não sejam de competência da Diretoria; e) Fixar normas gerais de direção da CDL; f) Dar orientação à defesa dos interesses e objetivos do movimento lojista no

municipio. g) Destituir os administradores, desde que com a aprovação de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados presentes a Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim.

Art. 21 – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente, pelo Conselho Diretivo, Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos. 8 10. Para a instalação da Assembléia Geral é necessária a maioria absoluta dos Associados Efetivos em dia com suas obrigações financeiras junto a CDL em primeira convocação ou 10% dos Associados Efetivos em dia com suas obrigações financeiras em segunda convocação, meia hora após a primeira. 8 20. Caberá à secretaria da entidade a distribuição da convocação da Assembléia Geral Extraordinária com mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, mediante publicação da imprensa da ordem do dia e da fixação do edital na sede da entidade.

Art. 22 – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente da entidade, e sua realização é obrigatória. Parágrafo único – Para a instalação da Assembléia serão observados os mesmos requisitos do art. 21 g1 deste Estatuto.

Art. 23 – Em caso de empate da votação, em qualquer Assembléia Ordinária ou Extraordinária o Presidente terá o voto de qualidade. Parágrafo único. O presente Artigo não se aplica aos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do artigo 19, devendo ser realizadas tantas votações quanto necessárias até uma definição.

Art. 24 – Presidirá as Assembléias Gerais o Presidente da CDL, em sua ausência, o Vicepresidente, na ausência deste, o representante lojista associado há mais tempo, ininterruptamente.

 

SEÇÃO II DO CONSELHO DIRETIVO

 

Art. 25 – O Conselho Diretivo é um órgão permanente, moderador e consultivo, tendo como membros os 5 (cinco), distintos, últimos ex-presidentes da CDL, desde que permaneçam na condição de associados desta, cada um com direito a 1 (um) voto, sendo eleito dentre eles um presidente, na forma e modo definidos pelos integrantes, tudo sempre em maioria e registrado em ata própria. Parágrafo único. Caso o ex-presidente tenha sido destituído, ou renunciado, no exercício de seu mandato, fica impedido de participar deste conselho, devendo ser convocado o seu substituto legal.

Art. 26 – Mesmo sendo membro do Conselho Diretivo, qualquer de seus membros não poderá assumir a presidência deste, caso esteja cumprindo mandato de Presidente da Diretoria da CDL. Art. 27 – Compete ao Conselho Diretivo:

  1. a) Pronunciar-se sobre questões internas e externas, que lhes forem submetidas pelo Presidente da CDL, membros da Assembléia Geral e Conselho Fiscal; b) Opinar previamente sobre propostas de alterações estatutárias sugerindo as suas alterações a serem submetidas à reunião da Assembléia Geral Extraordinária; c)

Pronunciar-se sobre questões que lhes forem submetidas e que envolvam entendimentos, acordos e relacionamento com autoridades públicas, associações e entidades; d) As reuniões do Conselho Diretivo, quando necessárias sua realização, serão convocadas pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros.

 

SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 28 – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos, eleitos em conformidade com o presente estatuto, sendo de sua obrigação examinar, bimestralmente, os balancetes mensais, o balanço anual, as contas do exercício financeiro e sobre eles emitir parecer a ser submetido para apreciação quando da Assembléia Geral Ordinária. S 10. o Conselho Fiscal reunir-se-á em até 10 (dez) dias após a posse para eleger seu coordenador e dentro do mesmo prazo comunicar o resultado à secretaria da Associação. $ 20. A eleição se dá exclusivamente dentre e por seus membros titulares.

  1. o Conselho Fiscal se reunirá sempre que convocado pelo seu coordenador e com no máximo 10 (dez) dias de antecedência à Assembléia que apreciará as contas da entidade. $ 40. É vedada a participação concomitante no Conselho Fiscal e na Diretoria da CDL. $ 50. Compete ao Conselho Fiscal:
  2. a) Exercer a fiscalização financeira e orçamentária da Câmara de Dirigentes Lojistas. b) Examinar o balanço apresentado pela Presidência da CDL e dar seu parecer, num prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-o cópia à apreciação da Assembléia Geral; c) Emitir parecer, num prazo de 15 (quinze) dias, quando consultado pela Diretoria ou Assembléia Geral, sobre assuntos referentes à situação financeira ou

patrimonial da CDL; 8 60 – Em caso de impedimento definitivo ou qualquer fato que venha a colocar o cargo vago este será assumido pelo suplente conforme ordem cronológica de suplência.

 

SEÇÃO IV DA DIRETORIA

 

Art. 29 – A Diretoria da CDL será composta dos seguintes membros:

  1. a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Diretor Financeiro; d) Diretor de Serviços (SPC e outros); e) Diretor Secretário;

 

SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

 

Art. 30 – Compete à Diretoria:

  1. a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  2. b) Manter-se vigilante em defesa dos interesses dos lojistas e da CDL;

Apresentar à Assembléia Geral, relatórios de suas reuniões e ações realizadas pela entidade; d) Reunir-se, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros; e) Fazer ata de suas reuniões, permitindo o acesso ao inteiro teor das mesmas a todo e qualquer associado através de prévio protocolo de requerimento junto a secretaria da CDL em horário comercial; f) Formar Comissões Permanentes ou Provisórias; g) Elaborar calendário, com dia da semana, para a realização de reuniões das Comissões Permanentes ou Provisórias, presididas por um de seus membros por eles escolhido; h) Aprovar os valores das contribuições devidas pelos associados nos moldes do Estatuto, bem como os serviços prestados aos seus associados que entrarão em vigor imediatamente; i) Submeter à Assembléia Geral, em reunião ordinária realizada na primeira quarta-feira do mês de novembro, a Previsão Orçamentária da CDL para o ano consecutivo; j) Avaliar trimestralmente, o comportamento da Previsão Orçamentária;

Analisar mensalmente em reunião ordinária, os balancetes da entidade e após sua aprovação pelo conselho fiscal, disponibilizar aos associados. S 10. Por decisão do Presidente da CDL, o membro da Diretoria que formalmente cientificado, deixar de comparecer às suas reuniões, por 03 (três) vezes consecutivas e registrada em ata, desde que sem justificativa escrita apresentada em até 03 (três) dias úteis após a data da reunião, perderá o seu cargo, sendo substituído conforme previsto neste estatuto.

  1. As decisões das Comissões permanente ou provisória necessitam obrigatoriamente da homologação do Presidente com aprovação da Diretoria.

Art. 31 – Compete ao Presidente:

  1. a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; b) Presidir as reuniões da Assembléia Geral, da Diretoria e convocar reuniões extraordinárias; c) Coordenar o desempenho político-administrativo e econômico-financeiro da COSINOS Medeyes Charpos d) CDL, por si ou por meio de seus companheiros de Diretoria;

Assinar solidariamente os documentos e ofícios que envolvam responsabilidades econômico-financeiras; e) Comparecer, pessoalmente, ou designando seus substitutos, aos atos e solenidades em que a CDL deva representar-se; f) Representar a CDL ativa e passivamente em juízo, ou fora dele, sem prejuízo do disposto no Artigo 37; g) Relatar suas atividades nas reuniões ordinárias da Diretoria e na Assembléia Geral;

  1. h) Conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação como portavoz natural da opinião da CDL ou delegar poderes a outros Diretores; i) Responsabilizar-se pela realização das decisões definidas pela Assembléia Geral; j) Participar ou designar representante para participar dos Encontros Lojistas e Convenções mediante aprovação prévia por parte da Diretoria, do orçamento para estas despesas.
  2. k) Nomear os Representantes Efetivos em Conselhos Externos. Parágrafo único. – Em caso de impedimento definitivo ou qualquer fato que venha a colocar o cargo vago este será preenchido pelo vice-presidente. Art. 32 – Compete ao vice-presidente:
  3. a) Auxiliar o Presidente, no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, inclusive definitivos e demais disposições estatutárias. g 10. – A substituição não implica na cumulação dos cargos, salvo pela simples ausência temporária. 5 20. – Em caso de impedimento definitivo ou qualquer fato que venha a colocar o cargo vago este será preenchido pelo Diretor Financeiro.

Art. 33 – Compete ao Diretor Financeiro:

  1. a) Substituir o vice-presidente em seus impedimentos; b) Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos, econômico-financeiros, efetivos e contábeis da CDL;
  2. c) Assinar, com o Presidente, todos os documentos mencionados na letra “d” do Artigo 31; d) Responsabilizar-se pelos saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias da CDL (exceto as do fundo patrimonial), que só serão movimentadas com sua assinatura e a do Presidente, ou vice-presidente, em sua ausência temporária; e) Relatar, nas reuniões da Assembléia Geral, as atividades de sua área, apresentando o comportamento da Previsão Orçamentária. S 10. – A substituição não implica na cumulação dos cargos, salvo pela simples ausência temporária.
  3. – Em caso de impedimento definitivo ou qualquer fato que venha a colocar o cargo vago este será preenchido pelo Diretor de Serviços.

Art. 34 – Compete ao Diretor de Serviços (SPC e outros):

  1. a) Substituir o Diretor Financeiro em suas ausências e impedimentos; Assessorar o Presidente no acompanhamento dos serviços e produtos mantidos pela CDL, bem como acompanhar a expansão do quadro de associados da entidade; c) Relatar, nas reuniões da Assembléia Geral, o desempenho das atividades de sua área, e apresentar o comportamento das receitas e custos dos serviços; d) Buscar resultados para re-investimentos; e) Acompanhar os trabalhos de comercialização dos produtos e serviços. f) Manter-se atualizado nos assuntos de SPC e demais serviços, participando de eventos promovidos sobre os referidos assuntos. 5 10. – A substituição não implica na cumulação dos cargos, salvo pela simples ausência temporária.
  2. – Em caso de impedimento definitivo ou qualquer fato que venha a colocar o cargo vago este será preenchido pelo Diretor Secretário.

Art. 35 – Compete ao Diretor Secretário:

  1. a) Substituir o Diretor de Serviços em seus impedimentos; b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, lavrando as atas das reuniões;
  2. d) Exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente g 10. – A substituição não implica na cumulação dos cargos, salvo pela simples ausência temporária. $ 20. – Em caso de impedimento definitivo ou qualquer fato que venha a colocar o cargo vago este será preenchido pelo primeiro suplente. é 36 – Compete aos Representantes Efetivos da CDL em Conselhos Externos:
  3. a) Participar ativamente das reuniões do Conselho ao qual foi nomeado; b) Apresentar para a Diretoria, relatório das ações do Conselho do qual é

membro; c) Participar das reuniões da Diretoria CDL com sugestões, porém sem direito a voto nas questões administrativas. d) Solicitar ao seu adjunto que o substitua em seus impedimentos. Parágrafo único. Estes representantes Efetivos e Adjuntos, não são eleitos e sim nomeados e exonerados pelo Presidente.

Art. 37 – A CDL será sempre representada, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, pelo Presidente, que poderá em sua ausência temporária ou impedimento, ser substituído, respectivamente, pelo vice-presidente, ou em seu impedimento pelo Diretor Financeiro. S 10. A outorga da procuração especificará sempre os poderes especiais ao mandatário. 5 20. Em caso de renúncia de qualquer membro da diretoria, o renunciante será substituído pelo membro hierarquicamente inferior (conforme ordem estatutária) bem como nomeação do suplente conforme ordem cronológica de suplência. S 30. Em todos os momentos em que houver substituição no exercício de cargos, temporária, obrigatoriamente esta deverá constar de documento próprio (ofício, ata, ordem, etc.).

 

CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES

Art. 38 – As eleições para os cargos da Diretoria da CDL, do Conselho Fiscal e suplentes serão realizadas em reunião de Assembléia Geral Ordinária a se realizar na última quartafeira do mês de novembro, sendo os associados efetivos convocados para esta mediante Edital e publicação jornalística de circulação no âmbito da circunscrição da CDL com 30 (trinta) dias de antecedência à sua realização. $ 10,0 Edital referenciado contará com a data, hora e local exato da realização do pleito, com duração de 2 (duas) horas, e será levado ao conhecimento de todos através de publicação de edital em jornal de circulação da cidade e através de e-mail encaminhado ao endereço eletrônico do associado cadastrado na secretaria da CDL e através de aviso destacado na página eletrônica desta.

  1. Definido os detalhes da eleição na forma acima estabelecida, o Presidente da CDL procederá à nomeação da Comissão Eleitoral que será composta pelos 03 (três) membros participantes do conselho fiscal, sendo vedada à participação, caso haja candidato a cargo eletivo de diretoria, neste caso, o presidente convocará reunião de Diretoria para que se proceda à eleição e nomeação para ocupar o lugar do(s) membro(s) impedido(s).

Art. 39 – O mandato da Presidência e dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição. O início do mandato será no primeiro dia útil de janeiro após as eleições.

Art. 40 – Qualquer associado efetivo, no regular exercício de seus direitos lojistas, poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da Entidade, acompanhada de declaração dos candidatos aceitando o cargo na chapa indicada.

Art. 41 – Somente poderão ser candidatos os associados efetivos no pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único. São condições essenciais para candidatar-se aos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e suplentes:

  1. a) Os membros de sua Diretoria somente poderão ser empresários, sócios ou diretores de empresas associadas, bem como profissionais liberais devidamente associados na CDL; b) Estar quite com a sua obrigação para com a Associação e não possuir seu nome e o da empresa de sua propriedade ou da qual é sócio e associado à Câmara de Dirigentes Lojistas, registrado junto ao banco de dados do serviço de proteção ao crédito e afins.

Art. 42 – As chapas candidatas deverão dar entrada no seu pedido de inscrição na Secretaria da Câmara, em horário comercial, até a primeira quarta-feira (inclusive) do mês de novembro do corrente ano da eleição. 5 10. Caso o referido dia não seja dia útil, a data para o registro será prorrogada para o primeiro dia útil subseqüente. S 20. A inscrição da chapa além dos nomes deverá constar o cargo ao qual está concorrendo o candidato e estar com a nominata completa dos cargos previstos no artigo

29, alíneas “a” a “e” além dos nomes que concorrerão aos cargos Conselho Fiscal e três * suplentes em ordem cronológica, totalizando 11 membros.

Art. 43 – No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número fornecido pela secretaria da CDL, número este pelo qual, será a chapa conhecida. S 10. Qualquer integrante poderá requerer o pedido de inscrição da chapa. 8 20. A Diretoria somente poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer chapa, quando esta não preencher os requisitos previstos neste Estatuto. 8 30. Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer ás eleições, prevalecendo à inscrição do mesmo na primeira chapa protocolada. S 4. Cada Chapa inscrita poderá indicar por escrito através requerimento com a assinatura do candidato a Presidente da chapa indicante, protocolado junto a secretaria da Associação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da eleição, 02 (dois) fiscais, que deverão reunir as condições estatutárias para participar da Assembléia de Eleição, e acompanhar todas as etapas do processo eleitoral.

Art. 44 – 0 voto será secreto e por chapa, exercido por chamada individual e nominal e somente poderão votar os associados efetivos ou seus representantes legais (que deverão ter vínculo trabalhista na empresa), presentes à Assembléia Geral Ordinária 5 10. Não serão aceitas procurações para o exercício do voto. $ 20. Terão o direito de exercício de votação, somente os Associados que não possuírem qualquer pendência financeira junto à CDL até 10 (dez) dias que antecede a Assembléia onde será exercido o voto.

Art. 45 – Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos associados efetivos presentes à reunião da Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para eleição. Parágrafo único. Em caso de empate, será proclamada eleita a chapa encabeçada pelo

candidato a Presidência que tiver maior tempo de filiação na CDL inclusive com a contagem em meses, e em caso de permanecer empatado, o com maior participação na junta diretiva desta CDL.

Art. 46 – Após a eleição será facultado ao candidato a Presidente eleito, o acesso às informações sobre a situação administrativo-financeira da Entidade e de cada filiada à CDL. Art. 47 – A Assembléia Geral Ordinária destinada às eleições será presidida por um dos 3 (três) membros da Comissão Eleitoral. Os outros membros da Comissão Eleitoral participaram da mesa, em caso de ausência de algum dos membros, O presidente desta reunião convidará outro(s) associado(s) efetivo(s), que não sejam candidatos a nenhum dos cargos, para funcionar como membro da mesa. S 10.0 início da votação dar-se-á com a abertura dos trabalhos da Assembléia, momento em que o presidente da mesma declarará o horário de início, e esta se entenderá por 02 (duas) horas, garantido o exercício de voto àqueles que possuírem a identificação eleitoral. $ 20. Ainda que o ultrapassado o prazo acima, o direito de voto fica garantido àqueles que em caso de formação de fila já tenham se credenciado. S 30. Encerrada a votação, será feita imediatamente a apuração dos votos, servindo como escrutinadores os membros da Comissão Eleitoral, permitido o acompanhamento das pessoas previamente indicadas pelas Chapas na forma do art. 43 54 deste Estatuto. 840. Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao presidente da reunião a decisão final. Ao final da eleição o presidente da reunião proclamará o resultado do pleito. S 50. Apurados os votos será lavrada ata com o resultado final da eleição, com a proclamação da Chapa eleita e com as eventuais ocorrências da referida Assembléia de Eleição. s 60. A ata deverá ser assinada pelo Presidente desta Assembléia e demais membros da Comissão Eleitoral. S 70. A lista de presença, a lista de votação, as identificações eleitorais e as cédulas eleitorais utilizadas na eleição deverão ser rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 48 – As eleições serão realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, caracterizado em cédula impressa, da seguinte forma:

  1. a) Cada eleitor receberá uma cédula única rubricada pelo Presidente da Assembléia no momento em que for votar. A cédula única conterá todas as chapas inscritas com um quadro ao lado de cada chapa; b) De posse da cédula única rubricada, o eleitor dirigir-se-á a uma cabine ou similar, onde assinalará com um “x”, outro símbolo, o quadro ao lado da chapa em que deseja votar, ou sem assinalar nenhum quadro se o desejo for o de votar em branco. A marcação de mais de um quadro anula o voto; c) o eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna junto ao Presidente da Assembléia e os membros da mesa, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo Presidente da Assembléia e os membros da mesa, antes da tomada do primeiro voto;

Parágrafo único. A eleição quando possível poderá ser realizada pela utilização de urnas eletrônicas, supervisionadas pelo órgão responsável por estas.

Art. 49 – Na hipótese de haver uma única chapa como candidata será permitida a eleição por aclamação.

 

CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS MANTIDOS PELA CDL

 

Art. 51 – Os serviços mantidos pela CDL serão regidos por Regulamento próprio que tenha sido aprovado pela Diretoria e serão tratados como normas complementares e subsidiárias, respeitando-se ainda as regras, regulamentos e normas emanadas da FCDL/SC.

 

CAPÍTULO VI DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 52 – A CDL contará com receitas provenientes das contribuições de seus associados, podendo ser estas institucionais, operacionais ou decorrentes de outro meio legalmente permitido.

S 10. As receitas institucionais, as despesas e investimentos da CDL serão estimadas e fixadas em orçamento.

5 20. São receitas institucionais as que provêem de fontes estatutariamente estabelecidas como tal, ou seja:

  1. a) As contribuições de mensalidades dos associados. b) As doações e legados; c) Os alugueres de dependências ou de propriedades da CDL;
  2. d) Os juros de títulos e depósitos; e) Os auxílios e subvenções de entidades públicas ou particulares, s 30. São receitas operacionais as decorrentes de contrapartida dos associados aos serviços postos a sua disposição e de programas específicos, tais como:
  3. a) As resultantes de convenções, seminários, feiras, material didático ou promocional e de outros eventos ou empreendimentos; b) As eventualmente criadas e/ou autorizadas na forma deste estatuto; c) o recebimento de dividendos por força de participação societária e/ou

comissionamentos por força de contratos, que utilizem o nome e conhecimentos da CDL, bem como marcas de sua propriedade. S 40. Constituem despesas aquelas indispensáveis ao cumprimento dos objetivos para os quais a CDL foi criada, bem como aquelas destinadas à preservação, aumento de seu patrimônio e manutenção dos serviços associativistas. S 50. Todas as receitas da CDL serão aplicadas e revertidas no sentido de que se realizem seus objetivos e a prestação de serviços exclusivamente associativistas. $ 60. O patrimônio da CDL é representado por valores em moeda corrente constante em contas bancárias, títulos de crédito, móveis, imóveis, suas marcas e símbolos registrados e tudo quanto for tangível e adquirido para a consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53 – Os associados, bem como os membros da Diretoria não respondem nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela CDL, ressalvada(s) a(s) cometida(s) por ato(s) ilícito(s) e permitam o direito de ação regressiva.

Art. 54 – É vedada, seja a que título for, direta ou indiretamente, qualquer forma ou modalidade de remuneração ou favorecimento aos Diretores, conselheiros e associados, salvo ressarcimento de despesas ou de verbas de representação, desde que estas sejam aprovadas pela maioria dos membros da Diretoria.

Art. 55 – Para efeitos deste Estatuto, compreende-se o ano financeiro e/ou exercício, como o vigorante de 1o de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 56 – Em caso de dissolução da CDL decidida pela Assembléia Geral Extraordinária, por 4/5 (quatro quintos) dos votos dos Associados Efetivos, o patrimônio restante terá destinação regulada na forma do artigo 61 da Lei no. 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Art. 57 – São marcas da CDL a bandeira, o logotipo e o escudo cujas estampas se acham anexadas a este Estatuto sendo suas cores o azul rei, o verde bandeira e o branco. S 10.0 elemento base dos distintivos a que se refere este artigo é a nau fenícia e será obrigatoriamente utilizada pela CDL. $ 20. Os distintivos do Presidente da CDL e dos associados são aqueles cujas estampas se acham anexadas a este Estatuto.

Art. 58 – A prestação de contas da Entidade deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa necessária e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação. Parágrafo único – Na prestação de contas deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, fundiárias e previdenciárias, bem como as decorrentes da realização de convênios com entidades congêneres.

Art. 59 – O mandato da atual diretoria encerrará no dia 31 de dezembro de 2010, sendo que, haverá eleição para mandato da próxima diretoria pelo período de 2 (dois) anos com início em 01/01/2011 e término em 31/12/2012, assim sucessivamente.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O presente Estatuto entra em vigor integralmente na data de sua aprovação, ficando revogado o estatuto anterior e todas as disposições em contrário.

 

Laguna, 19 de agosto de 2010.

 

Zulma Martins Batista Diógenes Medeiros Campos

PRESIDENTE 20.947 OAB/SC

 

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