Recuperação Extrajudicial

LEI Nº 14.964, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

Estabelece o procedimento para recuperação extrajudicial do consumidor inadimplente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o procedimento extrajudicial para recuperação do consumidor inadimplente no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º O consumidor tem direito ao parcelamento de dívidas não pagas, sob a indicação de um plano de pagamento, formalizado por acordo.

 

Art. 3º A adesão ao plano de pagamento pelo credor é facultativa, e sua anuência importa na suspensão dos demais meios de cobrança judicial e extrajudicial, além da baixa do nome do consumidor dos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito.

 

Art. 4º O parcelamento previsto nesta Lei aplica-se às dívidas que configurem relação de consumo.

 

Art. 5º São competentes para mediação dos acordos:

 

I – VETADO;

II – as cortes de mediação e arbitragem;

III – VETADO;

IV – a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas.

 

CAPÍTULO II

Do Procedimento

 

Art. 6º O consumidor deverá dirigir requerimento escrito a qualquer dos órgãos indicados no art. 5º, contendo as seguintes informações:

I – qualificação completa do requerente;

II – indicação de cada um dos credores e o montante das dívidas;

III – descrição da relação jurídica travada entre as partes, comprovando a existência de relação de consumo; e

IV – apresentação de um plano de pagamento.

 

Art. 7º O plano de pagamento, descrito no item IV do artigo anterior, deverá conter os valores individualizados das dívidas e seu total, além da forma de pagamento a ser aplicada.

 

§ 1º O consumidor deverá indicar a quantia líquida que disporá mensalmente, para o cumprimento do acordo.

 

§ 2º Os valores mensais serão divididos em cotas proporcionais aos débitos, de forma a garantir amortização global das dívidas e seu adimplemento.

 

§ 3º O pagamento das parcelas será realizado diretamente ao credor mediante recibo de quitação, ou por depósito bancário, servindo o recibo de depósito como comprovante do pagamento.

 

§ 4º No caso de inadimplemento das parcelas, sobre elas incidirão correção monetária, juros legais e multa de 2% (dois por cento).

 

Art. 8º O não cumprimento do plano de pagamento homologado ou transacionado entre os interessados implica na interrupção do acordo, sendo permitida a repactuação, condicionada à aceitação dos credores.

 

Art. 9º Os consumidores poderão requisitar o plano de parcelamento pessoalmente, sendo facultativa a postulação por advogado.

 

Art. 10. Os credores serão convidados a comparecer em audiência de conciliação, onde terão conhecimento da solicitação de composição amigável e do plano de pagamento.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 11. VETADO.

 

Art. 12. No ato da homologação do acordo ou da transação, o consumidor será instruído sobre as consequências do descumprimento do acordo e sobre a sua natureza, devendo, tudo, ser reduzido a termo.

 

Art. 13. O acordo realizado pelos interessados nos termos desta Lei, quando não aquele homologado pela Justiça, obrigatoriamente, além das suas assinaturas no instrumento particular de transação (termo de acordo) deverá constar a assinatura de no mínimo duas outras pessoas presentes que a tudo viram e confirmam.

 

Parágrafo único. O acordo devidamente transacionado, nos termos do inciso II do art. 585 do Código Civil, constitui-se em título executivo extrajudicial.

 

Art. 14. O nome do consumidor não poderá figurar em nenhuma lista de consulta que disponha sobre devedores em recuperação extrajudicial.

 

Art. 15. VETADO.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 03 de dezembro de 2009.

 

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

Para download: Lei N° 14.964, de 03 de dezembro de 2009

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